MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11537/2020
    1.1. Apenso(s)

3123/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):FABRICIO VIANA CAMELO CONCEICAO - CPF: 71767339100
ZILMA MACIEL DA ROCHA BURJACK - CPF: 28413539153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANÃ
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 58/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Cuida-se de Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Paranã, concernente ao exercício de 2019, cuja gestão era de responsabilidade do Sr. Fabrício Viana Camelo Conceição, sendo os autos encaminhados a esta Corte de Contas para apreciação e emissão de parecer prévio nos termos do art. 71, I, da Constituição Federal; art. 33, I, da Constituição Estadual; art. 1º, I, da Lei Estadual n. 1.284, de 17.12.2001 – Lei Orgânica deste Tribunal; da Instrução Normativa - TCE n. 01, de 14 de dezembro de 2011 e da Instrução Normativa - TCE n. 2, de 15 de maio de 2019.

Após a análise dos aspectos contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, foi emitido o Relatório de Análise de Prestação de Contas n. 314/2021 (Evento n. 6), no qual foram verificadas as seguintes incongruências:

1. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 146.696,44 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 376.724,83, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. Em desconformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 7.1.1.3 do Relatório).

2. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -154.474,44); 0020 - Recursos do MDE (R$ -439.910,11); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -339.881,43); 0060 - Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos (R$ -125.342,98); 3000 a 3999 - Recursos de Convênios com o Estado (R$ -605.738,55) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório).

3. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$26.961,00, em desconformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do Relatório).

4. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 0%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório).

5. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).

 

            Determinada a inclusão da Sra. Zilma Maciel da Rocha Burjack – contadora no ínterim em espeque – como responsável pelas contas apresentadas, foi designada a citação dos agentes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, abrindo-se prazo para que disponibilizassem documentos e/ou informações que elucidassem as inconsistências apontadas.

            Cumpridas as formalidades, o gestor deixou transcorrer seu prazo sem manifestação, quedando revel, nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal; em seu turno, a Sra. Zilma apresentou Defesa Prévia (Evento n. 15) que, de acordo com a Análise de Defesa n. 567/2021, não foi suficiente para clarificar as diversas irregularidades inicialmente apresentadas.

            Com efeito, tendo em vista a recente alteração da Lei Orgânica desta Corte de Contas engendrada pela Lei n. 3.840, de 27 de dezembro de 2021 – que revogou os incisos III e IV, e o parágrafo único do art. 143 da LOTCE/TO – vieram os autos a este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

Eis, em suma, os fatos. Passo a opinar.

 

A prestação das contas anuais consolidadas do Chefe do Poder Executivo Municipal é apreciada por este Sodalício, mediante a emissão de parecer prévio a ser elaborado antes do encerramento do exercício em que foram prestadas. Segundo a determinação do artigo 1º, inciso I da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO), compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e, no caso de Municípios que tenham menos de duzentos mil habitantes, no prazo de cento e oitenta dias

 

No tocante ao parecer prévio, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas traz as seguintes disposições:

Art. 103. O parecer prévio a que se refere o art. 1º, inciso I desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.

 

O cotejo dos processos de prestação de contas encaminhados a este Tribunal para fins de emissão de Parecer Prévio é disciplinado pela Instrução Normativa - TCE/TO n. 2/2019, de 15 de maio de 2019 e, conforme se extrai do artigo 9º e 10º da IN 9/2019 TCE/TO, esta norma tem eficácia a partir das contas consolidadas em 2019 – e, portanto, prestadas em 2020. Vejamos:

 

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, já tendo eficácia na análise das contas referentes a exercício de 2019, prestadas em 2020.

Art.10º Fica revogada a Instrução Normativa nº 08/2013, de 14 de dezembro de 2013, e demais disposições em contrário.

 

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.

No caso em exame, as conclusões trazidas pelo Corpo Técnico deste Tribunal e coligidas aos autos até este momento – leia-se, o Relatório de Análise da Prestação de Contas n. 314/2021 e a Análise de Defesa n. 567/2021 – merecem acolhida pelos seus próprios e legítimos fundamentos e conduzem à conclusão de que as impropriedades apontadas não foram justificadas a contento.

Cumpre ressaltar que as deficiências nas ações administrativas e nas operações contábeis devem ser ajustadas e prevenidas, e consistirão em ações que representam controle e auxiliam a gestão nos aspectos administrativos e orçamentários, cumprindo-se assim a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações aplicáveis.

Neste diapasão, sopesando o arcabouço técnico da lavra da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal deste Tribunal – que indica a existência de irregularidades legais e constitucionais injustificadas – este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, opina pela emissão de Parecer Prévio no sentido de serem rejeitadas as Contas Anuais Consolidadas do exercício financeiro de 2019 da Prefeitura Municipal de Paranã, de responsabilidade do Sr. Fabrício Viana Camelo Conceição, gestor à época do fato, e da Sra. Zilma Maciel da Rocha Burjack, contadora, conforme dispõem os artigos 1º, inciso I, 10, inciso III e § 1º, artigos 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, art.32, § 2º do Regimento Interno e Instrução Normativa - TCE n. 8/2013.

Por oportuno, solicitamos que seja recomendado ao atual gestor a adoção de providências para a correção das falhas e deficiências verificadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas n. 314/2021.

É o parecer, s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 25 do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 28/01/2022 às 16:58:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 191377 e o código CRC 00D20B9

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